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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.969.492

Tempestividade do recurso especial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial.

2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à nulidade da intimação efetuada pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a intimação do acórdão recorrido direcionada a advogado diverso daquele constituído pela parte; e (ii) saber se a agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A intimação do acórdão que negou provimento ao agravo interno foi dirigida a advogado cujo nome e número de inscrição na OAB divergem daqueles constantes da procuração outorgada pela parte agravante, o que configura nulidade da intimação e afasta o fundamento de intempestividade do recurso especial.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.

6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à ausência de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à não comprovação da divergência jurisprudencial.

7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A nulidade da intimação decorrente da indicação de advogado diverso daquele constituído nos autos, com nome e número de inscrição na OAB distintos, afasta a intempestividade do recurso. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, caput e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, 932, III, e 1.003; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

Tese

"1. A nulidade da intimação decorrente da indicação de advogado diverso daquele constituído nos autos, com nome e número de inscrição na OAB distintos, afasta a intempestividade do recurso. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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