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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.802.834

Não reconhecimento da especialidade de atividade especial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO AO CALOR DE FONTE NATURAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Ao decidir a controvérsia, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos afastou a especialidade dos períodos e revogou a concessão do benefício de aposentadoria. Consignou, entre outros pontos, a insuficiência do laudo pericial e a não caracterização de atividade especial por exposição ao calor de fonte natural.

2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que exerceu atividade especial, com direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição dos períodos laborados com exposição ao calor do sol acima dos limites de tolerância - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória.

3. A pretensão de reavaliar os fundamentos do acórdão recorrido demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, cujo enunciado foi expressamente transcrito: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

4. Verificado óbice processual ao conhecimento pela alínea a, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial (alínea

c) sobre o mesmo tema.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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