STJAREsp 2.943.642
Cédula de crédito bancário: título executivo extrajudicial (art. 28 da lei n. 10.931/2004)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cédula de crédito bancário
- Título executivo extrajudicial (art. 28 da lei n. 10.931/2004)
- Renegociação de dívidas
- Possibilidade de discussão dos contratos anteriores (súmula 286/STJ)
- Não exibição dos contratos pretéritos
- Liquidez, certeza e exigibilidade preservadas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004). RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES (SÚMULA 286/STJ). NÃO EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE PRESERVADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a rejeição dos embargos à execução opostos em face de cédula de crédito bancário emitida em renegociação de dívida.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a cédula de crédito bancário conserva a executividade ante a ausência de exibição dos contratos pretéritos; (ii) é possível discutir e revisar, em embargos à execução, ilegalidades dos contratos antecedentes; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a modificar o julgado.
3. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível (art. 28 da Lei n. 10.931/2004).
4. A renegociação não impede a discussão judicial de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286/STJ), mas a não exibição desses instrumentos não afasta a força executiva do título.
5. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando o entendimento adotado coincide com a orientação dominante desta Corte.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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