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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.601.991

Execução de contrato financeiro: cabimento do agravo interno (art. 1.021 do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO FINANCEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 7/STJ. DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em execução de contrato financeiro proposta por instituição bancária.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo interno é cabível contra decisão monocrática da Presidência; (ii) houve impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula 7/STJ nas razões do agravo do art. 1.042 do CPC; e (iii) é caso de reconsideração para conhecer do agravo em recurso especial e examinar o mérito do especial.

3. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática, permitindo o exame colegiado. A dialeticidade impõe a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial; a ausência de enfrentamento concreto à aplicação da Súmula 7/STJ mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ.

4. A afirmação genérica de que não há reexame fático-probatório não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. É necessária argumentação própria que demonstre, a partir das premissas fáticas firmadas, que o debate é jurídico e prescinde de revolvimento probatório.

5. Agravo interno conhecido, e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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