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Jurisprudências

STJQO no REsp 1.799.959

Competência interna: responsabilidade civil dos serviços extrajudiciais de notas e registro

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Competência interna
  • Responsabilidade civil dos serviços extrajudiciais de notas e registro
  • Fixação da competência da primeira seção
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTRO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Questão de ordem suscitada em recurso especial, afetada pela Quarta Turma à Corte Especial, com fundamento no art. 11, VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para definição da competência interna e consequente uniformização da jurisprudência a respeito de feitos que discutem responsabilidade civil dos titulares de serviços extrajudiciais de notas e de registro.

2. Fato relevante. Identificação, na base de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, de julgados das Turmas integrantes da Primeira Seção e da Segunda Seção apreciando ações indenizatórias envolvendo responsabilidade civil de tabeliães e registradores, em hipóteses de danos decorrentes de procurações falsas, escrituras públicas e demais atos notariais ou registrais.

3. Decisões anteriores. A Quarta Turma, ao reconhecer a multiplicidade de julgados em ambas as Seções e a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 777 (RE n. 842.846), aprovou, por unanimidade, a afetação da questão de ordem à Corte Especial, para definir, em caráter uniforme, a competência interna para processar e julgar feitos relativos à responsabilidade civil dos serviços extrajudiciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 777 da repercussão geral, compete à Primeira ou à Segunda Seção e às suas respectivas suas Turmas processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil dos serviços extrajudiciais dos tabeliães e registradores oficiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 842.846 (Tema n. 777 de repercussão geral), fixou tese segundo a qual o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, o que insere a responsabilidade civil dos titulares de serventias extrajudiciais no regime da responsabilidade civil do Estado.

6. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência das Seções e de suas Turmas se define pela natureza da relação litigiosa (art. 9º), competindo à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil do Estado (art. 9º, § 1º, VIII), de modo que o enquadramento da responsabilidade dos serviços extrajudiciais nesse tema desloca a competência para a Primeira Seção e suas Turmas.

7. A definição da competência da Primeira Seção e de suas Turmas para julgar os feitos relativos à responsabilidade civil dos serviços extrajudiciais dos tabeliães e registradores oficiais promove a uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça e elimina a divergência de competência entre Primeira e Segunda Seções.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Questão de ordem acolhida para fixar a competência da Primeira Seção e de suas Turmas para processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil dos serviços extrajudiciais dos tabeliães e registradores oficiais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, acolher a questão de ordem apresentada pela Quarta Turma e fixou a competência da Primeira Seção e de suas Turmas para processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil dos serviços extrajudiciais dos tabeliães e registradores oficiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

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