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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.038.137

Prescrição: interrupção do prazo prescricional

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Prescrição
  • Interrupção do prazo prescricional
  • Ajuizamento de ação anterior com despacho citatório válido
  • Revisão de premissas fáticas
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR COM DESPACHO CITATÓRIO VÁLIDO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos dos arts. 202, I, do Código Civil e 240, § 1º, do CPC, o ajuizamento de ação com despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da propositura.

2. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, pela existência de despacho citatório válido em ação anterior e pela inexistência de extinção por abandono da causa, apta a afastar a eficácia interruptiva.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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