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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.227.712

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto em ação de adjudicação compulsória com baixa de hipoteca, por ausência de prequestionamento do art. 1.419 do Código Civil (Súmulas 282/STF e 356/STF), deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e impossibilidade de conhecimento de alegada violação a enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 518/STJ), restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. O Embargante sustenta omissão quanto: (i) à análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c"; e (ii) à inaplicabilidade da Súmula nº 308/STJ ao imóvel comercial. A Embargada requer a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório dos aclaratórios.

3. Decisão embargada não conheceu do recurso especial e consignou a prejudicialidade do dissídio pela alínea "c" em razão dos mesmos óbices que impediram o conhecimento pela alínea "a", bem como a inviabilidade de alegação de violação a enunciado sumular em recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), diante: (i) da ausência de prequestionamento do art. 1.419 do Código Civil (Súmulas 282/STF e 356/STF); (ii) da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (iii) da inviabilidade de exame, em recurso especial, de suposta violação a enunciado sumular (Súmula 518/STJ) e da consequente prejudicialidade do dissídio pela alínea "c"; e (iv) da possibilidade de aplicação de multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC).

III. Razões de decidir

5. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), pois a decisão embargada examinou suficientemente as questões postas, com fundamentação adequada, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos.

6. A falta de prequestionamento do art. 1.419 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial e afasta a alegação de omissão, incidindo, por analogia, as Súmulas 282/STF e 356/STF.

7. A deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial atrai a incidência da Súmula 284/STF, já reconhecida na decisão embargada, inexistindo vício a ser sanado.

8. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação a enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 518/STJ), razão pela qual a discussão sobre o verbete nº 308/STJ é insuscetível de conhecimento na via eleita, não havendo omissão.

9. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" resta prejudicada quando o recurso especial não é conhecido pela alínea "a", o que foi expressamente consignado na decisão embargada.

10. Não se identifica caráter manifestamente protelatório na interposição dos embargos; ausentes elementos seguros de abuso do direito de recorrer, é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. Dispositivo

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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