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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.499.803

Responsabilidade solidária: multa diária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito civil. Agravo interno. Responsabilidade solidária. Multa diária. Recurso especial. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao entender que a revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de provas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível modificar as conclusões do acórdão recorrido acerca da responsabilidade solidária entre a seguradora e o banco e sobre a proporcionalidade da multa diária fixada.

III. Razões de decidir

3. A Corte estadual concluiu que a seguradora e o banco fazem parte do mesmo conglomerado, justificando a responsabilidade solidária com base na relação de consumo e na cadeia de fornecimento.

4. A análise da proporcionalidade da multa diária foi realizada pela Corte estadual, que considerou as peculiaridades do caso e a efetividade da tutela jurisdicional.

5. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:Código Civil, art. 265; Código de Processo Civil, art. 537, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7.

Tese

1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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