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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.881.038

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 83 do STJ, com incidência dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em ação indenizatória por danos morais; sobreveio recurso especial, e o recorrente alegou o atendimento dos pressupostos de admissibilidade.

3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a Súmula n. 7 do STJ por tratar-se de matéria exclusivamente jurídica; e (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ por ausência de uniformidade jurisprudencial e necessidade de interpretação normativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, atraindo a incidência dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

6. A tese de inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ não prospera, pois o agravo não atacou de forma efetiva, específica e motivada todos os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ impõe a incidência dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. É inviável afastar a Súmula n. 83 do STJ quando o agravo não ataca, de forma efetiva, específica e motivada, todos os fundamentos da decisão agravada."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 182, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS; STJ, EAREsp n. 746.775/PR.

Tese

"1. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ impõe a incidência dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. É inviável afastar a Súmula n. 83 do STJ quando o agravo não ataca, de forma efetiva, específica e motivada, todos os fundamentos da decisão agravada."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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