STFRcl 95.857 AgR
FGTS: decisão reclamada de índole processual
Relator(a): Flávio Dino
- FGTS
- Decisão reclamada de índole processual
- Ausência de aderência estrita
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. FGTS. ADI 5.090. DECISÃO RECLAMADA DE ÍNDOLE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há aderência estrita entre o ato reclamado, proferido com base em fundamento de natureza processual, e os paradigmas invocados, que veiculam tese de mérito (CF, art. 102, I, l).
2. A aferição dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais possui natureza infraconstitucional (Tema 181 da repercussão geral), sendo incabível sua rediscussão por meio de reclamação, que não se presta a sucedâneo recursal.
3. A decisão reclamada assentou que o interesse de agir somente surgiria mediante demonstração concreta de descumprimento do precedente firmado na ADI 5.090 ou de inadequação na forma de compensação, o que não se verificou nos autos. Infirmar essa conclusão exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via reclamatória, de cognição restrita.
4. Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.