STJAgInt no REsp 2.233.089
Competência territorial em liquidação individual de sentença coletiva
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência territorial em liquidação individual de sentença coletiva
- Divergência não demonstrada
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 63, § 5º, DO CPC. SÚMULAS 33 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em controvérsia sobre competência territorial na liquidação individual de sentença coletiva.
2. Fato relevante. Agravante sustenta violação dos arts. 46, 53, III, "a", e 512 do CPC, do art. 16 da Lei 7.347/1985 e dos arts. 93, II, e 103, III, do CDC; defende competência concorrente com liberdade de escolha do foro da sede; aponta afronta às Súmulas 33 e 297/STJ; alega dissídio jurisprudencial e inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, bem como inadequada interpretação do art. 63, § 5º, do CPC. Contraminuta requer o não conhecimento por ausência de impugnação específica e incidência das Súmulas 83 e 182/STJ, ou, subsidiariamente, o desprovimento.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada assentou a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e a superação parcial da Súmula 33/STJ diante da nova redação do art. 63, § 5º, do CPC (Lei 14.879/2024).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na liquidação individual de sentença coletiva, a definição do foro pode seguir a livre escolha do autor pelo foro da sede da pessoa jurídica, ou se deve observar os critérios específicos à luz do art. 63, § 5º, do CPC; e (ii) saber se o agravo interno impugnou de forma específica e adequada os fundamentos autônomos da decisão agravada, bem como se houve demonstração idônea de divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência dos óbices sumulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação atual do STJ, em liquidação individual de sentença coletiva, afasta a liberdade absoluta de escolha do foro, impondo observância aos critérios legais de competência e ao art. 63, § 5º, do CPC, que admite a declinação de ofício quando a escolha for aleatória ou abusiva.
6. A alegação de afronta à Súmula 33/STJ não procede, pois a inovação normativa (Lei 14.879/2024) introduziu hipótese legal de afastamento de ofício da competência territorial em caso de juízo aleatório, superando parcialmente o enunciado sumular.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, inviabilizando o conhecimento pela alínea "c".
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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