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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.947.232

Omissão: impossibilidade de exame de alegada omissão sobre o mérito do recurso especial

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE ALEGADA OMISSÃO SOBRE O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO REJEITADO.

1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.

2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "[s]e o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (AgInt no AREsp 2.112.253/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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