TSTAg-AIRR 0011218-69.2023.5.03.0144
Equiparação salarial: diferenças salariais
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Equiparação salarial
- Diferenças salariais
- Horas extraordinárias
- Indenização por dano moral
- Transcrição insuficiente do acórdão regional.
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL.. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional nos tópicos correspondentes aos temas “equiparação salarial’, “horas extraordinárias” e “indenização por dano moral”, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator