STJEDcl no AREsp 2.881.960
Intempestividade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
2. A parte embargante alega omissão na decisão embargada, por não ter apreciado argumentos específicos sobre a tempestividade do recurso especial e o não conhecimento dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não apreciar argumentos específicos sobre a tempestividade do recurso especial e a interrupção do prazo recursal em razão da oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo instrumento para rediscutir o mérito da decisão.
5. A decisão embargada examinou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão a ser sanada.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão quando a decisão judicial adota entendimento fundamentado, mesmo que contrário aos interesses da parte, bastando que demonstre claramente as razões de seu convencimento.
7. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo constatada a existência de vícios que justifiquem sua acolhida.
IV. Dispositivo .
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.