STJAgRg no AREsp 3.282.445
Decisão híbrida de admissibilidade: sistemática dos recursos repetitivos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Decisão híbrida de admissibilidade
- Sistemática dos recursos repetitivos
- Inviabilidade do aresp
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HÍBRIDA DE ADMISSIBILIDADE. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade e por inadequação da via recursal quanto ao capítulo fundado em recursos repetitivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é adequada a interposição de agravo em recurso especial para impugnar capítulo de decisão de admissibilidade que nega seguimento com base em entendimento firmado em recursos repetitivos (art. 1.030, I, b e § 2º, do CPC), ou se o meio cabível é o agravo interno; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do não conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É cabível agravo interno para impugnar decisão que nega seguimento ao recurso especial por estar o acórdão em conformidade com entendimento firmado em recursos repetitivos (art. 1.030, I, b e § 2º, do CPC), sendo inadequado o agravo em recurso especial quanto a esse capítulo; inaplicável a fungibilidade recursal diante da clareza normativa.
4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ); a ausência de ataque ao óbice da Súmula 284/STF (fundamentação deficiente e razões dissociadas), atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se fragmenta em capítulos autônomos; a parte agravante deve refutar de modo efetivo, concreto e pormenorizado todos os fundamentos, não bastando alegações genéricas ou de mérito.
6. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é inviável a análise das questões de mérito deduzidas no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.