STFACO 2.915 AgR-segundo
Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026
Relator(a): Nunes Marques
- Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026
Ementa
Decisão: (AgR-segundo) O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. IMÓVEL RURAL. FAIXA DE FRONTEIRA. TERRA DEVOLUTA. DESAPROPRIAÇÃO INDEVIDAMENTE AJUIZADA PELO INCRA. PARTICULAR. INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS. IRREPETIBILIDADE. TEMA 858/RG. TESE. OBSERVÂNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão por meio da qual julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação, para reconhecer a impropriedade do pagamento de indenização pela desapropriação do imóvel objeto da controvérsia, situado em faixa de fronteira, ante a titularidade da União, e a nulidade da revalidação de domínio realizada pelo Estado do Paraná em 1917 e, por conseguinte, de toda a cadeia dominial subsequente.
2. Em decorrência da inexigibilidade de indenização pela desapropriação, autorizou-se o ente central a levantar os valores ainda retidos na ação expropriatória, com a irrepetibilidade das quantias anteriormente pagas.
3. A parte agravante sustenta a necessidade de restituição, pelo particular, dos valores pagos a título de indenização e levantados nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação anulatória, com fundamento na tese fixada no Tema 858/RG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os valores indenizatórios já levantados pelo expropriado no caso concreto devem ser restituídos à União, à luz da compreensão firmada no Tema 858/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tema 858/RG possui delimitação objetiva restrita à possibilidade de rediscussão da dominialidade do bem expropriado após o trânsito em julgado da ação desapropriatória e à exigibilidade de honorários sucumbenciais condicionada ao efetivo pagamento da indenização; não abrange, portanto, a restituição de valores indenizatórios já levantados de boa-fé em contexto fático distinto.
6. No caso concreto, o expropriado adquiriu onerosamente o imóvel, com registro imobiliário regular, sob a tutela do Estado, evidenciando-se sua boa-fé objetiva.
7. A própria União, mesmo sustentando o domínio sobre a área, optou por promover a desapropriação e efetuar o pagamento da indenização, postergando por mais de duas décadas a discussão judicial sobre a titularidade do bem.
8. A restituição dos valores já recebidos, após prolongado lapso temporal e intensas disputas judiciais, afrontaria os princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de caracterizar indevido ônus ao particular que não deu causa ao pagamento indevido.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
(AgR-Segundo) Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, André Mendonça, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Edson Fachin (Presidente) e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao agravo interno, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.