Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.034.766

Honorários sucumbenciais: critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários sucumbenciais
  • Critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC)
  • Majoração recursal (art. 85, § 11, do CPC)
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DA EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). MAJORAÇÃO RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). OBSCURIDADE QUANTO AO PARÂMETRO DE ELEVAÇÃO QUANDO A VERBA ORIGINÁRIA FOI FIXADA EM VALOR CERTO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ADEQUAR A MAJORAÇÃO AO MESMO CRITÉRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao não conhecer do recurso especial da parte adversa, majorou honorários em 5%, apesar de a verba originária ter sido fixada por apreciação equitativa em valor certo, em causa de reduzido proveito econômico.

2. A questão recursal consiste em verificar se a majoração recursal pode ser feita por percentual sobre o valor da condenação quando, nas instâncias ordinárias, os honorários foram arbitrados por equidade em montante fixo.

3. Quando a verba honorária é fixada por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) em valor certo, a majoração recursal (art. 85, § 11, do CPC) deve observar o mesmo critério, afastando a aplicação de percentual sobre a condenação em hipóteses de proveito econômico irrisório.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para ajustar a majoração dos honorários ao critério da equidade, elevando-os de R$ 1.300,00 [mil e trezentos reais] para R$ 1.800,00 [mil e oitocentos reais], mantido no mais o acórdão embargado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.