STJAgInt no AREsp 1.802.373
Intimação pessoal da Defensoria Pública: prazo recursal em dobro
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intimação pessoal da Defensoria Pública
- Prazo recursal em dobro
- Tempestividade da apelação
Ementa
Direito processual civil e Estatuto da Criança e do Adolescente. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de destituição do poder familiar c/c adoção. Intimação pessoal da Defensoria Pública. Prazo recursal em dobro. Tempestividade da apelação. Agravo interno provido. Recurso especial provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negara provimento ao recurso especial em ação de destituição do poder familiar cumulada com adoção, regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. A parte recorrente sustenta, em síntese, a tempestividade da apelação, pois nos procedimentos regidos pelo ECA subsiste a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de destituição do poder familiar cumulada com adoção, regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a Defensoria Pública mantém a prerrogativa de contagem em dobro dos prazos processuais.
III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a entrega dos autos com vista na repartição administrativa do órgão, ainda que o Defensor Público esteja presente à audiência em que proferida a decisão, em observância ao princípio constitucional da ampla defesa.
5. "O legislador, ao editar a Lei n. 13.509/2017, vedou expressamente o prazo em dobro apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público, excluindo a Defensoria Pública, o que configura escolha consciente, e não omissão legislativa. A Defensoria Pública, diferentemente do Ministério Público e da Fazenda Pública, não dispõe da mesma estrutura institucional, recursos humanos e materiais, estando submetida ao princípio da indeclinabilidade, o que gera sobrecarga de trabalho desproporcional que justifica a concessão de prazos diferenciados." (REsp n. 2.139.217/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)
6. Aplicando-se essas premissas ao caso concreto, considera-se que a intimação pessoal do Defensor Público ocorreu em 02/09/2019, data da vista dos autos, e que o prazo recursal de 10 dias previsto no art. 198, II, do ECA se converte, para a Defensoria Pública, em 20 dias corridos; assim, a apelação interposta em 20/09/2019 revela-se tempestiva.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a intempestividade da apelação interposta pela parte recorrente e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento como entender de direito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.