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Jurisprudências

STJREsp 2.258.500

Menor púbere sob o CC/1916: representação paterna

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Menor púbere sob o CC/1916
  • Representação paterna
  • Anulabilidade
  • Prazo decadencial quadrienal
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada
  • Dissídio não demonstrado

Ementa

Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica societária. Menor púbere sob o CC/1916. Representação paterna. Anulabilidade. Prazo decadencial quadrienal. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Dissídio não demonstrado. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação cível em ação declaratória de inexistência de relação jurídica societária. 2. Fato relevante. Pretensão de reconhecimento de inexistência de vínculo societário por ausência de manifestação de vontade própria no ato de constituição da sociedade, celebrado quando o interessado era menor púbere, segundo o Código Civil de 1916. 3. As decisões anteriores. Sentença de improcedência, com reconhecimento da validade do ingresso por representação paterna e ocorrência de prescrição/decadência; acórdão de origem que manteve integralmente a sentença, qualificando o vício como de capacidade, sujeito à anulabilidade com prazo decadencial quadrienal, e reconhecendo inércia prolongada como aquiescência tácita e proteção da confiança, afastando a tese de inexistência.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura do menor púbere no contrato social e a representação exclusiva pelo genitor configuram inexistência do ato ou vício de capacidade sujeito à anulabilidade (CC/1916, arts. 147, I, e 154, I); e (ii) saber se incide prazo decadencial quadrienal do CC/1916 (art. 178, § 9º, V), contado da cessação da incapacidade.

6. A questão em discussão consiste em saber se a referência ao art. 9º, § 1º, V, do CC/1916 mitiga a incapacidade relativa no contexto mercantil e valida o ato praticado com representação paterna.

7. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão, sob a rubrica de ação declaratória, estaria sujeita à prescrição/decadência (CC/2002, arts. 189 e 205), ou se seria imprescritível por versar sobre inexistência de ato.

8. A questão em discussão consiste em saber se há demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, com similitude fática e cotejo analítico.

III. Razões de decidir

9. A alegação de violação direta a preceitos constitucionais não é cognoscível em recurso especial, que se limita à interpretação de lei federal infraconstitucional (CF/1988, arts. 102, III, e 105, III).

10. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro, objetivo e fundamentado as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV).

11. A ausência de assinatura do menor púbere no ato constitutivo, com prática do ato por representação paterna, configura vício de capacidade (incapacidade relativa) e, portanto, anulabilidade, e não inexistência do ato jurídico (CC/1916, arts. 147, I, e 154, I).

12. A pretensão anulatória sujeita-se ao prazo decadencial quadrienal previsto no CC/1916 (art. 178, § 9º, V), contado da cessação da incapacidade; decorrido lapso superior, opera-se a decadência, impedindo o desfazimento do negócio.

13. A menção ao art. 9º, § 1º, V, do CC/1916 tem caráter contextual e não implica emancipação automática; o fundamento determinante é a qualificação do vício como anulável, e não a inexistência do ato.

14. A ação meramente declaratória de inexistência é imprescritível; contudo, quando o pedido e a causa de pedir revelam pretensão desconstitutiva (anulatória) por vício de capacidade, incide decadência própria do regime de anulabilidade, sendo irrelevante o nomen juris atribuído à ação.

15. A prolongada inércia após a maioridade, com operação regular da sociedade e geração de legítima expectativa, caracteriza aquiescência tácita e veda o desfazimento do negócio, por força da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.

16. O dissídio jurisprudencial não se configura sem a demonstração de similitude fática e jurídica e sem o cotejo analítico exigidos pelo CPC e pelo RISTJ; os paradigmas invocados tratam de atos inexistentes ou nulos de pleno direito, hipótese distinta do vício de capacidade relativo e sua anulabilidade.

17. Majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em desfavor do Recorrente, observados os limites legais e eventual gratuidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido, com majoração dos honorários.

Tese de julgamento:

1. Em recurso especial, não se conhece de alegação de violação constitucional direta, reservada ao recurso extraordinário. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido desfavorável ao Recorrente. 3. Vício por incapacidade relativa do agente, na vigência do CC/1916, gera anulabilidade do ato jurídico, e não sua inexistência. 4. A pretensão anulatória por incapacidade relativa sujeita-se ao prazo decadencial de quatro anos, contado da cessação da incapacidade (CC/1916, art. 178, § 9º, V), sendo irrelevante o nomen juris da ação. 5. A inércia qualificada e a aquiescência tácita impedem o desfazimento do negócio, por força da boa-fé objetiva e da proteção da confiança. 6. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática e jurídica, nos termos do CPC e do RISTJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 102, III, e 105, III; CPC/2015, arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC/1916, arts. 9º, § 1º, V, 147, I, 154, I, e 178, § 9º, V; CC/2002, arts. 189 e 205; RISTJ, art. 255, § 1º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.779.024/RJ, Terceira Turma, j. 08.09.2025; STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ, Quarta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.135.804/SP, Quarta Turma, j. 12.08.2024; STJ, REsp 1.190.372/DF, Quarta Turma, j. 15.10.2015; STJ, REsp 1.862.218/ES, Terceira Turma, j. 04.10.2022

Tese

1. Em recurso especial, não se conhece de alegação de violação constitucional direta, reservada ao recurso extraordinário. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido desfavorável ao Recorrente. 3. Vício por incapacidade relativa do agente, na vigência do CC/1916, gera anulabilidade do ato jurídico, e não sua inexistência. 4. A pretensão anulatória por incapacidade relativa sujeita-se ao prazo decadencial de quatro anos, contado da cessação da incapacidade (CC/1916, art. 178, § 9º, V), sendo irrelevante o nomen juris da ação. 5. A inércia qualificada e a aquiescência tácita impedem o desfazimento do negócio, por força da boa-fé objetiva e da proteção da confiança. 6. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática e jurídica, nos termos do CPC e do RISTJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 102, III, e 105, III; CPC/2015, arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC/1916, arts. 9º, § 1º, V, 147, I, 154, I, e 178, § 9º, V; CC/2002, arts. 189 e 205; RISTJ, art. 255, § 1º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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