STJAgInt no AREsp 2.858.704
Cobrança de aluguéis e acessórios de locação de imóvel comercial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cobrança de aluguéis e acessórios de locação de imóvel comercial
- Multa contratual
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. MULTA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicando os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 373 e 374 do Código de Processo Civil e do art. 23 da Lei n. 8.245/1991.
2. Na origem, ação de cobrança de aluguéis e acessórios de locação de imóvel comercial, na qual o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de aluguéis, reparos no imóvel, IPTU e multa contratual, além de julgar improcedente a reconvenção. O Tribunal de Justiça manteve a sentença em apelação e rejeitou os embargos de declaração.
3. No recurso especial, o recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 373 e 374 do Código de Processo Civil e ao art. 23 da Lei n. 8.245/1991, sustentando inexistência de previsão de multa por abandono do imóvel, cobrança de aluguéis apenas durante a posse e ausência de laudo de vistoria final. A decisão agravada afastou as alegações e aplicou os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
4. Nas razões do agravo interno, o agravante reiterou as alegações de omissão quanto à reconvenção e à gratuidade de justiça, além de sustentar a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, argumentando que as teses sobre fatos incontroversos, ônus da prova e restituição do imóvel no estado em que recebido não demandam reexame probatório ou interpretação de cláusulas contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à reconvenção e à gratuidade de justiça; e (ii) saber se as alegadas violações aos arts. 373 e 374 do Código de Processo Civil e ao art. 23 da Lei n. 8.245/1991 demandam reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal estadual examinou de forma clara e fundamentada as questões relevantes para a solução da lide, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações das partes, bastando enfrentar os pontos essenciais à controvérsia.
7. A análise das supostas violações aos arts. 373 e 374 do Código de Processo Civil e ao art. 23 da Lei n. 8.245/1991 demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 8 A definição do termo final da posse e da responsabilização correlata, com base em fotografias e documentos, é de natureza eminentemente fática, o que impede o acolhimento das teses recursais na via especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
9. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento:Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1.O órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações deduzidas pelas partes, bastando enfrentar os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A análise de supostas violações que demandem reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório atrai os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 3. A definição do termo final da posse e da responsabilização correlata, com base em fotografias e documentos, é de natureza eminentemente fática e não pode ser revista na via especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 489, 1022, 373 e 374; Lei n. 8.245/1991, art. 23.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.648.370/PR.
Tese
1.O órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações deduzidas pelas partes, bastando enfrentar os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A análise de supostas violações que demandem reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório atrai os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 3. A definição do termo final da posse e da responsabilização correlata, com base em fotografias e documentos, é de natureza eminentemente fática e não pode ser revista na via especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.