STJAgInt na Pet 17.568
Interposição contra
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Interposição contra
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. "A interposição de apelação - em vez do recurso ordinário constitucional -, contra acórdão proferido por Tribunal Regional ou Corte Estadual que denega a segurança em ação mandamental, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no RMS n. 69.344/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
2. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.