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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.766.818

Princípio da dialeticidade: fundamentação vinculada

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio da dialeticidade
  • Fundamentação vinculada
  • Omissão, obscuridade contradição não configurados
  • Não cabimento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CPC. ARTIGOS 489 E 1022 CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

III. Razões de decidir

3. Jurisprudência pacífica do STJ de que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não possuindo natureza infringente.

4. Decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a reforma.

5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão.

6. Controvérsia apresentada no recurso especial demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

7. Inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, inviabiliza o provimento do agravo interno.

8. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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