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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.704.704

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), da preclusão (art. 507 do CPC) e da ausência de cotejo analítico para o dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ), além do alinhamento jurisprudencial (Súmula n. 83 do STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre o reexame do conjunto probatório vedado e o controle da regularidade jurídica da motivação, à luz do art. 371 do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a apreciação do laudo do assistente técnico; e (iii) saber se é necessário prequestionamento expresso dos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC e dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF, além do pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e controle da motivação, pois o acórdão aplicou a Súmula n. 7 do STJ e explicou que a pretensão de sobrepor o laudo do assistente ao oficial demanda revaloração probatória, vedada no especial.

5. Não há omissão sobre o laudo do assistente técnico, uma vez que a decisão registrou a prevalência do laudo oficial e os esclarecimentos periciais que rechaçaram as conclusões do assistente, concluindo pela falsidade da assinatura.

6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, pois não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que a prevalência do laudo oficial sobre o do assistente técnico pressupõe revaloração probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de apreciação do laudo do assistente técnico e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 3. A simples oposição de embargos não autoriza multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente caráter protelatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 371, 480, 507, 1.029 § 1º; CF, arts. 5º, LV, 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023. STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que a prevalência do laudo oficial sobre o do assistente técnico pressupõe revaloração probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de apreciação do laudo do assistente técnico e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 3. A simples oposição de embargos não autoriza multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente caráter protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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