STJAgInt no MS 32.347
Incompétência do STJ: teratologia não caracterizada
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incompétência do STJ
- Teratologia não caracterizada
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INCOMPÉTÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 41/STJ. TERATOLOGIA NÃO CARACTERIZADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante previsto no art. 105, I, b, da Constituição da República, a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandados de segurança restringe-se aos impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
II - No caso, conforme relatado na decisão agravada, o ato impugnado provém de autoridade diversa das arroladas no art. 105, I, b, da Carta Política, revelando-se a manifesta incompetência desta Corte para o julgamento da presente ação mandamental, nos termos consolidados no enunciado da Súmula n. 41/STJ.
III - O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido, excepcionalmente, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com decisão desfavorável.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.