Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao indeferimento das provas oral e pericial e ao cerceamento de defesa; (ii) saber se houve omissão sobre o cabimento da denunciação da lide; (iii) saber se houve omissão acerca da alocação de riscos contratual e da existência de condição suspensiva; (iv) saber se houve omissão quanto ao caso fortuito/força maior; e (v) saber se houve omissão sobre a extensão dos danos materiais e o enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistiu omissão quanto às provas e ao alegado cerceamento de defesa, pois o acórdão enfrentou a questão à luz do princípio do juiz destinatário da prova e da utilidade das diligências.
5. Não se verificou omissão sobre a denunciação da lide, já que o acórdão delimitou a controvérsia ao atraso na entrega, afastando a pertinência do chamamento do fabricante/importador.
6. Restou afastada a alegação de omissão sobre alocação de riscos e condição suspensiva, porque o acórdão examinou o tema e concluiu pela suficiência dos fundamentos adotados.
7. Quanto ao caso fortuito/força maior, não houve omissão, o acórdão consignou a rejeição da tese e a imputação de culpa pelo inadimplemento.
8. Não ocorreu omissão sobre danos materiais e enriquecimento sem causa, o acórdão registrou o amplo debate e a análise específica da extensão dos prejuízos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a utilidade da prova e reafirma o juiz como destinatário da instrução. 2. Inexiste omissão se a decisão delimita a controvérsia ao atraso na entrega e afasta a denunciação da lide. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão examina a alocação de riscos e a alegada condição suspensiva. 4. Não há omissão quando a decisão rejeita expressamente a tese de caso fortuito/força maior. 5. Inexiste omissão se o acórdão aprecia a extensão dos danos materiais e afasta enriquecimento sem causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a utilidade da prova e reafirma o juiz como destinatário da instrução. 2. Inexiste omissão se a decisão delimita a controvérsia ao atraso na entrega e afasta a denunciação da lide. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão examina a alocação de riscos e a alegada condição suspensiva. 4. Não há omissão quando a decisão rejeita expressamente a tese de caso fortuito/força maior. 5. Inexiste omissão se o acórdão aprecia a extensão dos danos materiais e afasta enriquecimento sem causa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.