STJAREsp 2.881.774
Cerceamento de defesa: nulidade do acórdão
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Nulidade do acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
1. O julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas consideradas essenciais para a elucidação de fatos controvertidos, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme os artigos 355 e 370 do Código de Processo Civil.
2. A ausência de intimação específica para a especificação de provas antes do julgamento antecipado evidencia a supressão da fase instrutória, comprometendo a regularidade do processo.
3. A ausência de assinatura em documento utilizado como base para a condenação em danos materiais é uma questão de validade jurídica que exigia manifestação expressa e fundamentada, conforme os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
4. A ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bem como contradições internas na valoração das provas, configura vício de fundamentação e nulidade da decisão judicial.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular as decisões das instâncias ordinárias e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com a produção de provas pertinentes, especialmente prova pericial para aferição e quantificação dos valores de reconstrução do imóvel.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.