STJAgRg no HC 1.019.360
Princípio da colegialidade: inexistência de violação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Princípio da colegialidade
- Inexistência de violação
- Nulidade do reconhecimento pessoal
- Não ocorrência
- Existência de outras provas autônomas
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. Inteligência da Súmula 568/STJ.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3. Na hipótese, embora o reconhecimento pessoal tenha sido realizado sem observância estrita das formalidades do art. 226 do CPP, a condenação não se baseou exclusivamente nesse elemento, mas em conjunto probatório robusto e independente, composto por depoimentos das vítimas, testemunhas, policiais, registros de câmeras de segurança, além da apreensão de objetos, arma de fogo e motocicleta utilizados na empreitada criminosa.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.