STJAgRg no AREsp 3.228.874
Não impugnação dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Rogerio Schietti
- Não impugnação dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial, uma vez que as instâncias ordinárias rejeitaram a denúncia pela ausência de justa causa em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
2. No agravo regimental interposto, o agravante se limitou a reiterar as razões do recurso especial, mas nada disse sobre a conclusão da decisão agravada de que o acórdão recorrido segue a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, tampouco colacionou julgados em sentido contrário para refutar essa afirmação.
3. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". Logo, por não haver infirmado, de modo concreto, as razões da decisão agravada, a presente irresignação não cumpre com o dever de dialeticidade e, por isso mesmo, não comporta seguimento.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.