STJAgInt no REsp 2.210.895
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Irresignação recursal
- Deficiência
- Interpretação de norma infralegal
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia sobre a competência da autoridade responsável pela lavratura do Auto de Infração e a respeito da aplicação da pena de advertência foi solucionada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
3. A recorrente não se insurgiu contra o fundamento do acórdão recorrido de que o ato foi ratificado, de forma expressa, pelo Chefe da Alfândega da Receita Federal em Uruguaiana, que confere sustentação jurídica ao aresto impugnado, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
5. Não é possível conhecer do recurso especial quando não há, nas razões recursais, a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esses dispositivos, ante a deficiência de fundamentação a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.