STJAREsp 3.155.449
Fundo 157: segunda fase
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fundo 157
- Segunda fase
- Prescrição
- Preclusão
- Matéria já decidida na primeira fase da demanda
- Coisa julgada
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA PRIMEIRA FASE DA DEMANDA. COISA JULGADA. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão da prescrição foi dirimida pelo Tribunal de origem, que a considerou acobertada pela preclusão, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as matérias, inclusive as de ordem pública como a prescrição, uma vez que foram decididas no curso do processo, com decisão transitada em julgado, sujeitam-se aos efeitos da preclusão, não podendo ser rediscutidas em fases posteriores do mesmo processo. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A revisão da conclusão do julgado, que reconheceu a ocorrência de preclusão sobre a matéria prescricional, exigiria o reexame do contexto fático-probatório e das decisões proferidas na primeira fase da ação, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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