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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.110.621

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao agravo em recurso especial e determinou o retorno dos autos à origem para exame do procedimento da exceção de suspeição, em razão da aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988), da inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC e da necessidade de observância do art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à identidade material com o EAREsp 2.452.354/TO, com litispendência recursal e necessidade de enfrentamento dos efeitos do julgamento anterior; (ii) saber se há omissão pela ausência de manifestação específica sobre a litispendência e sobre a prevalência do resultado do EAREsp 2.452.354/TO; (iii) saber se há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e o provimento do recurso especial para determinar o conhecimento do agravo de instrumento; e (iv) saber se há incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, porque a litispendência recursal foi matéria nova, não devolvida no especial nem deduzida no recurso que originou o acórdão embargado.

5. Inexiste contradição, pois o acórdão afastou a negativa de prestação jurisdicional ao reconhecer que o Tribunal de origem apreciou o cabimento do agravo e a urgência, e, em capítulo autônomo, aplicou a taxatividade mitigada para admitir o agravo contra decisão que rejeita suspeição sem remessa ao Tribunal.

6. Não procede a alegação de incompatibilidade lógica, porque os fundamentos e a conclusão são compatíveis e foram analisados em capítulos autônomos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a questão de litispendência recursal é inovação trazida apenas nos embargos de declaração. 2. Não se caracteriza contradição quando o acórdão afasta a negativa de prestação jurisdicional e, em capítulo autônomo, reconhece o cabimento do agravo de instrumento pela taxatividade mitigada. 3. Inexiste incompatibilidade lógica interna quando fundamentos e conclusão são compatíveis e analisados de forma segmentada."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 146 §§ 1º, 2º e 3º, 1.015 III e XIII, 1.022 II e 1.026 § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando a questão de litispendência recursal é inovação trazida apenas nos embargos de declaração. 2. Não se caracteriza contradição quando o acórdão afasta a negativa de prestação jurisdicional e, em capítulo autônomo, reconhece o cabimento do agravo de instrumento pela taxatividade mitigada. 3. Inexiste incompatibilidade lógica interna quando fundamentos e conclusão são compatíveis e analisados de forma segmentada."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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