STJREsp 2.095.148
Termo de confissão: vencimento antecipado da dívida
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Termo de confissão
- Vencimento antecipado da dívida
- Inalteração do termo inicial prescricional
- Prescrição quinquenal
- Impossibilidade
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TERMO DE CONFISSÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REEXAME-FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de rejeição de exceção de pré-executividade em execução, sob o fundamento de que o vencimento antecipado da dívida, em razão de inadimplemento contratual, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da prestação pactuada.
2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e 7º e 8º do Código de Processo Civil, sustentando que o prazo prescricional deveria ser trienal e iniciado a partir do vencimento antecipado da dívida.
3. O Tribunal de origem aplicou o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando tratar-se de débito fundado em instrumento particular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o vencimento antecipado da dívida, em razão de inadimplemento, altera o termo inicial do prazo prescricional para a execução de débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O vencimento antecipado da dívida, em razão de inadimplemento, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da última prestação pactuada, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
6. O prazo prescricional aplicável para dívidas fundadas em instrumento particular é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
7. A revisão da conclusão adotada pelo tribunal de origem quanto à natureza do débito demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não modifica o termo inicial do prazo prescricional, prevalecendo o vencimento da última parcela contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O vencimento antecipado da dívida, em razão de inadimplemento, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela contratada.
2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, para dívidas fundadas em instrumento particular.
3. A revisão de conclusão sobre a natureza do título executivo e o prazo prescricional aplicável demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 7º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.810.586/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/08/2025; STJ, AgInt no REsp 2.185.873/ES, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.174.223/MG, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/06/2025....
Tese
1. O vencimento antecipado da dívida, em razão de inadimplemento, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela contratada.
2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, para dívidas fundadas em instrumento particular.
3. A revisão de conclusão sobre a natureza do título executivo e o prazo prescricional aplicável demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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