STFRcl 76.716 AgR
Magistério: aposentadoria especial
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Previdenciário
- Magistério
- Aposentadoria especial
- Ausência de aderência estrita
- Impossibilidade
Ementa
RECLAMAÇÃO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADI 3.772. TEMA 965 DA REPECURSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Ato reclamado que manteve a decisão que concedeu aposentadoria especial a servidor.
2. Decisão agravada que negou seguimento à reclamação assentando a ausência de aderência estrita e a inviabilidade da reexame do acervo fático-probatório dos autos.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar as alegações de ofensa aos paradigmas invocados.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. A questão concernente à possibilidade da concessão do benefício do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, à parte beneficiária foi decidida na origem à luz da Lei nº 4.599/94, do Município de Sorocaba, fundamentos não apreciados por esta Corte por ocasião do julgamentos da ADI 3772 e do Tema 965 da repercussão geral.
5. A ausência de aderência estrita entre a matéria debatida no acórdão reclamado e aquela objeto do paradigma invocado inviabiliza o processamento da reclamação.
6. É inviável a reclamação cujo conhecimento dependa do reexame do conjunto fático-probatório a que chegaram as instâncias ordinárias.
IV - DISPOSITIVO
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.