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Jurisprudências

STFRcl 76.716 AgR

Magistério: aposentadoria especial

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

RECLAMAÇÃO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADI 3.772. TEMA 965 DA REPECURSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - CASO EM EXAME

1. Ato reclamado que manteve a decisão que concedeu aposentadoria especial a servidor.

2. Decisão agravada que negou seguimento à reclamação assentando a ausência de aderência estrita e a inviabilidade da reexame do acervo fático-probatório dos autos.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Verificar as alegações de ofensa aos paradigmas invocados.

III - RAZÕES DE DECIDIR

4. A questão concernente à possibilidade da concessão do benefício do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, à parte beneficiária foi decidida na origem à luz da Lei nº 4.599/94, do Município de Sorocaba, fundamentos não apreciados por esta Corte por ocasião do julgamentos da ADI 3772 e do Tema 965 da repercussão geral.

5. A ausência de aderência estrita entre a matéria debatida no acórdão reclamado e aquela objeto do paradigma invocado inviabiliza o processamento da reclamação.

6. É inviável a reclamação cujo conhecimento dependa do reexame do conjunto fático-probatório a que chegaram as instâncias ordinárias.

IV - DISPOSITIVO

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

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