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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.220.394

Juros de mora: termo inicial

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E APURAÇÃO DE HAVERES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTES DISTINTIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS E PRECEDENTES INVOCADOS PELA PARTE. DISTINGUISHING QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

2. O julgador não está obrigado a enfrentar individualizadamente cada precedente invocado pela parte quando a fundamentação adotada, lastreada em jurisprudência desta Corte, é suficiente para dirimir a controvérsia.

3. A pretendida distinção fundada no grau de litigiosidade da causa para deslocar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação demandaria exame das circunstâncias fáticas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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