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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.924.303

Alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.º 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n.º 83 e 7 do STJ invocados na decisão de inadmissibilidade na origem.

2. Embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, enquanto a parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, requer a rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - a justificar a integração ou correção do julgado, ou se os embargos de declaração se limitam à irresignação da parte com o resultado do julgamento e à tentativa de rediscutir o mérito da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O colegiado reconhece que os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais relacionadas à correção de tais vícios internos.

5. A decisão embargada examina, de forma clara, inteligível e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive a ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n.º 83 e 7 do STJ que justificou o não conhecimento do agravo em recurso especial, inexistindo omissão, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal.

6. Não se verifica contradição interna no julgado, porquanto fundamentos e conclusão guardam coerência lógica entre si, não se confundindo a divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese defendida pela parte com contradição apta a ser sanada por embargos de declaração.

7. Inexiste obscuridade na decisão embargada, que apresenta raciocínio jurídico claro e suficiente para a compreensão de seus fundamentos e conclusão, sendo a insatisfação da parte com a solução adotada fenômeno distinto da obscuridade prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

8. Não há erro material, pois a decisão embargada contém redação escorreita e exata indicação dos elementos essenciais do processo, não se verificando equívoco formal evidente, tal como lapso de grafia, troca de dados ou numeração de dispositivos legais.

9. Os embargos de declaração opostos revelam mera inconformidade da parte embargante com o resultado do julgamento e buscam, em verdade, reabrir discussão sobre fundamentos já apreciados, o que é incompatível com a finalidade integrativa e aclaratória desse recurso, impondo a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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