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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.004.844

Inadmissão do recurso especial: fundamentos de inadmissibilidade não rebatidos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE NÃO REBATIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

2. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso, mas não apresentou impugnação específica quanto à ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a argumentar sobre a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e a existência de divergência jurisprudencial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

4. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada.

6. A ausência de impugnação específica quanto à inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil inviabiliza o conhecimento do agravo interno, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.

7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal enfrentamento nas razões do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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