STJAgInt no AREsp 2.693.364
Resilição unilateral de contrato de licença de uso de marca e transferência de know-how
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Propriedade Intelectual
- Direito Concorrencial
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Concorrência desleal
- Transferência de know-how
- Previsão contratual
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA E TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Ação ordinária de indenização por perdas e danos, na qual a recorrente pleiteia multa contratual, lucros cessantes e danos morais, em razão de resilição unilateral de contrato de licença de uso de marca com exclusividade e transferência de know-how, além de alegada concorrência desleal no lançamento de produto sensorialmente semelhante.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação de pontos necessários ao deslinde da controvérsia, como o laudo sensorial e a alegação de desproporção contratual; e (ii) saber se a resilição unilateral do contrato, prevista contratualmente, é válida e afasta a aplicação de multa ou indenização, bem como se houve concorrência desleal e violação de marca e know-how.
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao tratar integralmente das questões suscitadas pela parte recorrente.
4. Conforme a Corte de origem, a resilição unilateral, sem ônus e sem justificativa, foi realizada conforme previsão contratual, assim como a transferência de know-how, não havendo apropriação ilícita ou concorrência desleal. A similaridade sensorial entre os produtos não foi considerada suficiente para caracterizar cópia ou concorrência desleal, considerando as diferenças de marca, embalagem, posicionamento de mercado e canais de distribuição.
5. A análise das alegações da parte recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.