STJAgInt no AREsp 2.941.808
Insurgência recursal da parte autora
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Insurgência recursal da parte autora
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Não se conhece do agravo interno no ponto em que sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porquanto o referido óbice não foi adotado na decisão agravada, tratando-se de matéria estranha ao decisum.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a execução da cláusula de reserva de domínio só é possível com comprovação formal da mora, por protesto, interpelação judicial ou notificação extrajudicial. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
3. A incidência do óbice da Súmula 83 do STJ impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. 3.1. É entendimento firme nesta Corte Superior, ademais, que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.