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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.244.388

Alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados, deficiência de fundamentação recursal e incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se tais vícios autorizariam a modificação do julgado.

III. Razões de decidir

3. A decisão embargada não apresenta omissão, pois analisou de forma fundamentada todas as questões relevantes à controvérsia, ainda que de forma sucinta e contrária aos interesses da parte embargante.

4. Não há contradição, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.

5. A decisão não é obscura, pois seus fundamentos e conclusões são claros e inteligíveis, permitindo a adequada compreensão do raciocínio jurídico adotado.

6. Não se verifica erro material, já que a decisão apresenta exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, não havendo equívocos evidentes ou meramente formais.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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