Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em execução convertida em ação monitória, sob o óbice da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo relativo à observância do prazo prescricional quinquenal aplicável à monitória aparelhada em nota promissória sem força executiva.
2. Decisão agravada que não conheceu do recurso especial, por entender que o dispositivo invocado (art. 294 do CPC/73) não afasta o fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à necessidade de observância dos requisitos do novo rito, inclusive o prazo prescricional quinquenal (Súmula 504/STJ), atraindo a incidência da Súmula 283/STF. Agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e a impugnação da ratio decidendi.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se viabilizado o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente - observância do prazo prescricional quinquenal da ação monitória após a conversão da execução - atrai a incidência da Súmula 283/STF e impede o conhecimento do recurso especial.
5. O dispositivo invocado (art. 294 do CPC/73) carece de normatividade suficiente para desconstituir o fundamento autônomo atinente à exigência de observância dos requisitos do novo rito, inclusive o prazo prescricional quinquenal da ação monitória (Súmula 504/STJ e art. 206, § 5º, I, do CC).
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.