STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.022.408
Intempestividade recursal: feriado local ou suspensão de expediente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade recursal
- Feriado local ou suspensão de expediente
- Regularização do vício
- Qo no aresp 2.638.376/MG
- Inércia
- Preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC (LEI Nº 14.939/2024). FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. QO NO AREsp 2.638.376/MG. INÉRCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial e do próprio agravo.
2. O prazo de 15 dias úteis para interposição do agravo em recurso especial encerrou-se aos 11/2/2025; o protocolo em 21/2/2025 caracteriza intempestividade. A alegada suspensão por feriados demanda comprovação idônea no ato da interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei nº 14.939/2024).
3. À luz da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, é cabível a intimação para regularização do vício de ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de expediente; intimada, a parte permaneceu inerte, operando-se a preclusão.
4. A indisponibilidade de sistema no curso do prazo não desloca o termo final quando não coincidente com início ou fim, conforme arts. 216, 219 e 224 do CPC.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.