Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.022.408

Intempestividade recursal: feriado local ou suspensão de expediente

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade recursal
  • Feriado local ou suspensão de expediente
  • Regularização do vício
  • Qo no aresp 2.638.376/MG
  • Inércia
  • Preclusão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC (LEI Nº 14.939/2024). FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. QO NO AREsp 2.638.376/MG. INÉRCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial e do próprio agravo.

2. O prazo de 15 dias úteis para interposição do agravo em recurso especial encerrou-se aos 11/2/2025; o protocolo em 21/2/2025 caracteriza intempestividade. A alegada suspensão por feriados demanda comprovação idônea no ato da interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei nº 14.939/2024).

3. À luz da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, é cabível a intimação para regularização do vício de ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de expediente; intimada, a parte permaneceu inerte, operando-se a preclusão.

4. A indisponibilidade de sistema no curso do prazo não desloca o termo final quando não coincidente com início ou fim, conforme arts. 216, 219 e 224 do CPC.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.