STJAgInt nos EDcl no REsp 2.269.833
Cumprimento de sentença: intimação do executado
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Intimação do executado
- Transcurso de prazo superior a um ano
- Necessidade de intimação pessoal
- Inexistência de nulidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM ANO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. É necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação da nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.