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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.104.297

Violação do art. 1.022 do CPC/2015: não ocorrência

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Violação do art. 1.022 do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte
  • Inexistência de demonstração de dano moral individual e nexo causal
  • Revisão
  • Revolvimento de fatos e provas

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTS. 319, 320, 321 E 373, § 1º, DO CPC E ART. 1º DA LEI 7.115/1983; ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, ARTS. 6º, VIII, E 17 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO MESMO NO CASO DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO MORAL INDIVIDUAL E NEXO CAUSAL. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados nas razões especiais, inclusive quanto a matérias de ordem pública, o que atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do agente poluidor, em razão de danos ambientais causados em decorrência da exploração de sua atividade econômica, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes.

4. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. Precedentes.

5. Revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência de dano moral individual e de nexo causal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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