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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.869.743

Intempestividade

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL PREVISTO NOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. No caso, a parte agravante foi intimada da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre em 16/01/2025 e o agravo foi protocolado somente em 12/02/2025, após o transcurso do prazo legal.

2. "O prazo processual suspenso pelo art. 220 do CPC/2015 não impede a prática de atos processuais, como publicações, durante o recesso forense. A contagem do prazo recursal inicia no primeiro dia útil após o término do recesso, sendo intempestivo o recurso interposto fora do prazo legal." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.597.042/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025)

3. "Os agravados, embora cientes da decisão que reconheceu a intempestividade, permaneceram inertes e não apresentaram qualquer comprovação de suspensão dos prazos processuais ou manifestação sobre o vício em suas manifestações posteriores. A ausência de manifestação na primeira oportunidade caracteriza preclusão consumativa, impedindo a parte de discutir a matéria posteriormente". (AgInt no REsp n. 2.212.059/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 18/12/2025)

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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