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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.881.562

Omissão: obscuridade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão do afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à não incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente jurídica; (ii) saber se há omissão pela ausência de indicação de quais fatos ou provas exigiriam revisão para o exame da prescrição; (iii) saber se há omissão pelo não enfrentamento de precedentes sobre prescrição trazidos no recurso; (iv) saber se há obscuridade por paradoxo entre afastar a negativa de prestação jurisdicional e considerar inviável apreciar a prescrição por necessidade de revolvimento probatório; (v) saber se há obscuridade pela ausência de definição dos elementos jurídicos da responsabilidade contratual e do termo inicial da prescrição; e (vi) saber se há contradição entre reconhecer a suficiência da fundamentação e afirmar a impossibilidade de exame da tese jurídica da prescrição por falta de elementos definidos na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão embargado motivou a necessidade de instrução em razão da complexidade da causa e da pluralidade de réus, vedando o revolvimento fático-probatório.

5. Inexiste obscuridade, porque o julgado foi claro ao afirmar que a hipótese parece envolver responsabilidade contratual, sendo prematuro definir peculiaridades e termos iniciais da prescrição antes da instrução.

6. Não se verifica contradição, uma vez que a decisão reconheceu a suficiência da prestação jurisdicional e, simultaneamente, justificou a inviabilidade de apreciação da prescrição por depender de elementos fáticos a serem apurados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada explicita a necessidade de instrução e afasta o reexame de matéria fática. 2. Inexiste obscuridade quando o acórdão indica, de forma suficiente, a natureza contratual, em princípio, da responsabilidade e a prematuridade da definição do termo inicial da prescrição. 3. Não há contradição quando a decisão é coerente ao reconhecer a suficiência da fundamentação e afastar o exame da prescrição por depender de prova".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando a decisão embargada explicita a necessidade de instrução e afasta o reexame de matéria fática. 2. Inexiste obscuridade quando o acórdão indica, de forma suficiente, a natureza contratual, em princípio, da responsabilidade e a prematuridade da definição do termo inicial da prescrição. 3. Não há contradição quando a decisão é coerente ao reconhecer a suficiência da fundamentação e afastar o exame da prescrição por depender de prova".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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