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Jurisprudências

STJRMS 74.424

Concurso público: soldado da polícia militar do estado do rio de janeiro

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Administrativo
  • Direito Militar
  • Concurso público
  • Soldado da polícia militar do estado do rio de janeiro
  • Anulação de questões da prova objetiva
  • Via judicial
  • Pontos não atribuídos a todos os candidatos
  • Alegada violação ao princípio da vinculação ao edital

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPETRAÇÃO EM 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA AFASTADA.

1. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que a parte impetrante toma conhecimento do ato apontado como coator, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.

2. No caso, a Administração deu ciência apenas em 13/11/2023 à parte impetrante do indeferimento de seu recurso sobre a lista de homologação final do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-201, regido pelo Edital/2014.

3. Conta-se a partir de então o prazo para impetração do mandado de segurança cujo objeto é, justamente, a observância à previsão editalícia quanto ao disposto no item 17.8, ao prever que "o ponto correspondente à anulação de questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha, em razão do julgamento de recurso será atribuído a todos os candidatos".

4. Afastado o reconhecimento da decadência, devem os autos retornar ao Tribunal de origem, para que se prossiga ao julgamento do mérito do mandado de segurança.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por maioria, denegar a questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Afrânio Vilela, que propunha a remessa dos autos à Primeira Seção, nos termos do art. 14, II, do RISTJ; quanto ao mérito, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

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