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Jurisprudências

STJAREsp 3.249.880

Reunião de processos por conexão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e necessidade de reexame do acervo fático-probatório, com acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, manteve a tramitação conjunta nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.

2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória decorrente de explosão por vazamento de gás em condomínio residencial.

3. A Corte de origem manteve a reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes, com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por violação dos arts. 11, 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é indevida a reunião dos processos, por ausência de conexão, em violação do art. 55, caput e § 3º, do CPC; e (iii) saber se a tramitação conjunta amplia indevidamente os limites objetivos da lide, em violação dos arts. 141, 142 e 492 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma suficiente e coerente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade quanto à tramitação conjunta.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à reunião de processos nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, diante do risco de decisões conflitantes.

7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 141, 142 e 492 do CPC, porque a decisão limitou-se à condução processual autorizada pelo art. 55, § 3º, do CPC, sem ampliar os limites objetivos da lide.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação apta à solução do caso, afastando-se a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a reunião de processos com base no art. 55, § 3º, do CPC, para evitar decisões conflitantes. 3. Não há ofensa aos arts. 141, 142 e 492 do CPC quando a tramitação conjunta decorre do exercício regular do poder de condução do processo previsto no art. 55, § 3º, do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 55, § 3º e caput, 85, § 11, 141, 142, 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, 492, 1.022, II; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.690.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação apta à solução do caso, afastando-se a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a reunião de processos com base no art. 55, § 3º, do CPC, para evitar decisões conflitantes. 3. Não há ofensa aos arts. 141, 142 e 492 do CPC quando a tramitação conjunta decorre do exercício regular do poder de condução do processo previsto no art. 55, § 3º, do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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