STJAgInt no AREsp 3.042.927
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Responsabilidade objetiva do estado
- Queda em calçada
- Obras
- Omissão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. QUEDA EM CALÇADA. OBRAS. OMISSÃO. FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA OBRA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E LIMPEZA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca de omissão do ente público em relação à fiscalização da obra contratada e a ausência de excludente de sua responsabilidade, além da comprovação da responsabilidade subjetiva da construtora - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.