STJAgInt nos EDcl no REsp 2.239.261
Omissão parcial configurada: manutenção da decisão monocrática
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão parcial configurada
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Evidencia-se omissão relevante do Tribunal de origem quanto à tese de culpa concorrente da autora em minorar o prejuízo, em razão da ausência de contratação de seguro das mercadorias, tese expressamente suscitada e essencial ao deslinde da controvérsia, circunstância que configura violação ao art. 1.022 do CPC.
2. O conhecimento do recurso especial exige prévia e explícita manifestação da instância ordinária sobre a questão federal suscitada, não podendo o STJ, em tais hipóteses, suprir omissão mediante reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais.
3. Por outro lado, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação, quanto à conclusão do inquérito policial e à impossibilidade de percepção da violação dos lacres, tendo em vista que o acórdão decidiu integralmente a controvérsia, concluindo que, por previsão legal (art. 662, caput, do Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009), presume-se a responsabilidade do depositário em caso de volumes recebidos sem ressalva ou protesto.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.