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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.239.261

Omissão parcial configurada: manutenção da decisão monocrática

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Evidencia-se omissão relevante do Tribunal de origem quanto à tese de culpa concorrente da autora em minorar o prejuízo, em razão da ausência de contratação de seguro das mercadorias, tese expressamente suscitada e essencial ao deslinde da controvérsia, circunstância que configura violação ao art. 1.022 do CPC.

2. O conhecimento do recurso especial exige prévia e explícita manifestação da instância ordinária sobre a questão federal suscitada, não podendo o STJ, em tais hipóteses, suprir omissão mediante reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais.

3. Por outro lado, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação, quanto à conclusão do inquérito policial e à impossibilidade de percepção da violação dos lacres, tendo em vista que o acórdão decidiu integralmente a controvérsia, concluindo que, por previsão legal (art. 662, caput, do Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009), presume-se a responsabilidade do depositário em caso de volumes recebidos sem ressalva ou protesto.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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