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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.651.080

Cumprimento de sentença: necessidade de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.

1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, consoante entendimento firmado pela Corte Especial.

2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, não basta a alegação genérica de inaplicabilidade do referido enunciado, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou evidenciar que os julgados apontados não se aplicam ao caso concreto.

3. Alegações genéricas, desprovidas de respaldo jurisprudencial e de especificidade, são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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